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10 de Agosto de 2010

Das Disposições Gerais – Lei 8112

Das Disposições Gerais
Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e
oito de outubro.
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido
em dia em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer
dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos
da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o
final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a
que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
assembléia geral da categoria.
d) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem
do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o
município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver
exercício, em caráter permanente.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por
esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes
da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou
pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime
instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.
§ 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não
integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício
ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for
implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3o As Funções de Assessoramento Superior – FAS, exercidas
por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas
na data da vigência desta Lei.
§ 4o (VETADO).
§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários
da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade
no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira,
passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade,
sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se
encontrem vinculados os empregos.
§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo,
não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme
critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no
serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na
declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas
os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo
anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto
no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados
desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos
aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei
nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em
licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art. 246. (VETADO).
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei,
haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao
período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos
pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência
desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do
servidor.
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os
servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos
percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União
conforme regulamento próprio.
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a
satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a
aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de
1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.
(Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República.

Da Assistência à Saúde – Lei

Da Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e
de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de
ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo
Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda
na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido
pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com
planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida
em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida
perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta
médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema
público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade
pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação
do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a
contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que
constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os
nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas
habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar
junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a
União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
I – celebrar convênios exclusivamente para a prestação de
serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados
ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos
familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas
por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados
até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento
do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa
data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre
patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas
essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de
2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II – contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de
assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total
despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro
privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

Do Auxílio-Reclusão – Lei 8112

Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o
auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude
de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda
de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor
terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia
imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.

Do Auxílio-Funeral – Lei 8112

Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será
pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2o (VETADO).
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora
do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte
do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação
pública.

Da Pensão – Lei 8112

Da Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a
uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração
ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido
no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em
vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou
maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade,
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a
invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que
tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse
direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que
tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse
direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da
pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior
ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução
de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida
do servidor, nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou
em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de
sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese
em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido;
IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada,
aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V – a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI – a renúncia expressa.
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário
de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
respectiva cota reverterá:
I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou
para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia;
II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos
servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.

Da Licença por Acidente em Serviço

Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à
conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica
oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Da Licença à Gestante, à Adotante

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide
Decreto nº 6.690, de 2008)
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho,
a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de
meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de
licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este
artigo será de 30 (trinta) dias.

Da Licença para Tratamento de Saúde

Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento
de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será
concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se
encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se
configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será
aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente
produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias
no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento
será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata
o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial
previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas
hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15
(quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia
oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos
periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).

Do Salário-Família – Lei 8112

Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao
inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário-família:
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados
até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e
quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III – a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em
valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e
viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando
separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive
para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não
acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Do Auxílio-Natalidade – Lei 8112

Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo
de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do
serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de
50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor
público, quando a parturiente não for servidora.

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