LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições
aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como
parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em
todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício,
juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório
do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº
12.008, de 2009).
§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação
própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela
Lei nº 12.008, de 2009).
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei nº
12.008, de 2009).
Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos
seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do
Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos
membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos
limites territoriais fixados pela organização judiciária local.
Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais
praticados pelos representantes da União perante as justiças dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a
selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
Art. 1.213. As cartas precatórias, citatórias, probatórias,
executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser
cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
Art. 1.214. Adaptar-se-ão às disposições deste Código as
resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos
tribunais.
Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração,
destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente
no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados,
com o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) (Vide Lei nº 6.246, de 1975)
§ 1o É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às
suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos,
ou a microfilmagem total ou parcial do feito. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos,
documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.216. O órgão oficial da União e os dos Estados
publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais,
os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de
expediente dos cartórios.
Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados
em leis especiais e as disposições que Ihes regem o procedimento
constantes do Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, até que
seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.
Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis
especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de
setembro de 1939, concernentes:
I – ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a
349);
II – ao despejo (arts. 350 a 353);
III – à renovação de contrato de locação de imóveis destinados
a fins comerciais (arts. 354 a 365);
IV – ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
V – às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595
a 599);
Vl – ao bem de família (arts. 647 a 651);
Vll – à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
Vlll – aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);
(Incluído pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
IX – à habilitação para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso
VIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
X – ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755); (Inciso IX
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
Xl – à vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XII – à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761); (Inciso XI
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XIII – à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso
XII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XIV – às avarias (arts. 765 a 768);(Inciso XIII renumerado pela
Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XV – (Revogado pela Lei no 7.542, de 26.9.1986)
XVI – às arribadas forçadas (arts. 772 a 775). (Inciso XV
renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de
importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do
interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro
de 1974, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
15 de Outubro de 2010
LIVRO V,DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSI
CAPÍTULO XI,DA ESPECIALIZAÇÃO DA
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205. O pedido para especialização de hipoteca legal
declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova
do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.
Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a
avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
§ 1o O valor da responsabilidade será calculado de acordo com
a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem
ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se
computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2o Será dispensado o arbitramento do valor da
responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I – da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o
valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;
II – da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos
responsáveis, caso em que será o valor caucionado.
§ 3o Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na
escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.
Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no
prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou
corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes
os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que
se proceda à inscrição da hipoteca.
Parágrafo único. Da sentença constarão expressamente o valor
da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome,
situação e característicos.
Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a
hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não
havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a
avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos
antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.
Art. 1.209. Nos demais casos de especialização, prevalece a
hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da
responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia
pelos meios regulares.
Art. 1.210. Não dependerá de intervenção judicial a
especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de
contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável.
CAPÍTULO X,DA ORGANIZAÇÃO E DA
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o
seu estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do
Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da
fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público,
no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as
modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
§ 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição
motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2o O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer
no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar
o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I – quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II – quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo
assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação
do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o
disposto no art. 1.201, §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada
por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do
Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público promoverá a extinção da fundação quando:
I – se tornar ilícito o seu objeto;
II – for impossível a sua manutenção;
III – se vencer o prazo de sua existência.
Seção II,Da Remoção e Dispensa
Seção II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem
tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a
remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a
argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz
suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe
interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo
decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer
a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias
seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o
juiz o dispensar.
CAPÍTULO IX,DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Seção I
Da Nomeação do Tutor ou Curador
Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar
compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I – da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II – da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento
ou o instrumento público que o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio
rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício,
requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal
de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua
administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público
promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a
tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização,
incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e
administrar-lhe os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida
idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando
depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a
nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a
sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo,
apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar
compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o
motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo
estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se
não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for
dispensado por sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO VIII,DA CURATELA DOS INTERDI
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I – pelo pai, mãe ou tutor;
II – pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III – pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a
interdição:
I – no caso de anomalia psíquica;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das
pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III – se, existindo, forem menores ou incapazes.
Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do
Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).
Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua
legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e
assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e
administrar os seus bens.
Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado,
comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o
minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe
parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto
as perguntas e respostas.
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da
audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o
órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador
à lide.
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe
advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo
interditando, respondendo pelos honorários.
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo
antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do
interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará
curador ao interdito.
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo,
embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais
e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e
do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes,
no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem
educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos
viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de
perturbações mentais.
Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a
determinou.
§ 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo
interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará
perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a
apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da
interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado,
pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO VII,DAS COISAS VAGAS
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe
conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade
judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo
auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao
juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial
ou a outro juiz.
Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar
edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez)
dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1o O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias
em que foi encontrada.
§ 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será
apenas afixado no átrio do edifício do forum.
Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro
do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do
Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará
entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e
alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a
recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao
Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o
inventor requerer que lhe seja adjudicada.
Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo
aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros
estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.
Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi
criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação
em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a
coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
CAPÍTULO VI,DOS BENS DOS AUSENTES
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar
representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando
mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato,
declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e
nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar
editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses,
anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus
bens.
Art. 1.162. Cessa a curadoria:
I – pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de
quem o represente;
II – pela certeza da morte do ausente;
III – pela sucessão provisória.
Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro
edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu
procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se
abra provisoriamente a sucessão.
§ 1o Consideram-se para este efeito interessados:
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito
subordinado à condição de morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2o Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente
interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério
Público requerê-la.
Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão
provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do
curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de
habilitação.
Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao
processo do art. 1.057.
Art. 1.165. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela
imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do
testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o
ausente fosse falecido.
Parágrafo único. Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer
interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será
considerada jacente.
Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens
do ausente, prestar caução de os restituir.
Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento
do ausente e converter-se-á em definitiva:
I – quando houver certeza da morte do ausente;
II – dez anos depois de passada em julgado a sentença de
abertura da sucessão provisória;
III – quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e
houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes
à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos
bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar
ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido
pelos alienados depois daquele tempo.
Art. 1.169. Serão citados para Ihe contestarem o pedido os
sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o
representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Havendo contestação, seguir-se-á o
procedimento ordinário.
CAPÍTULO V,DA HERANÇA JACENTE
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a
herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá
sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação
e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor
legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será
incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 1.144. Incumbe ao curador:
I – representar a herança em juízo ou fora dele, com
assistência do órgão do Ministério Público;
II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e
promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e
da despesa;
V – prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148
a 150.
Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do
escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em
auto circunstanciado.
§ 1o Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um
depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos,
depois de compromissado.
§ 2o O órgão do Ministério Público e o representante da
Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se
realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art. 1.146. Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o
juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se
efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados
os bens.
Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas
missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam
interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues
aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados
vacantes.
Art. 1.148. Não podendo comparecer imediatamente por motivo
justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará
à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.
Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligências e,
havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra
comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os
moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o
paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se
de tudo um auto de inquirição e informação.
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta
quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge,
herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição
motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério
Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir
edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias
para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham
a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses
contados da primeira publicação.
§ 1o Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em
lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2o Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o
fato à autoridade consular.
Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a
qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a
arrecadação converter-se-á em inventário.
Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se como
nos inventários ou propor a ação de cobrança.
Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Il – de semoventes, quando não empregados na exploração de
alguma indústria;
Ill – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de
depreciação;
IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização,
não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V – de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo
dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a
Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos,
objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados
depois de declarada a vacância da herança.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do
edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação
pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será
declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas
as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a
vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o
seu direito por ação direta.
Seção IV,Da Execução dos Testam
Seção IV
Da Execução dos Testamentos
Art. 1.135. O testamenteiro deverá cumprir as disposições
testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo
testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e
despendeu.
Parágrafo único. Será ineficaz a disposição testamentária que
eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.
Art. 1.136. Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro
do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada,
do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o
testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por
cumpridas as disposições do testamento.
Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:
I – cumprir as obrigações do testamento;
II – propugnar a validade do testamento;
III – defender a posse dos bens da herança;
IV – requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para
cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o
testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor
da herança e o trabalho de execução do testamento.
§ 1o O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será
calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade
disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo
líquido nos demais casos.
§ 2o Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de
bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio;
ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.
Art. 1.139. Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante
adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.
Art. 1.140. O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:
I – Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em
discordância com o testamento;
II – não cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo,
poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os
interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.